Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:1860/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):MAXCILANE MACHADO FLEURY - CPF: 96145684100
MICHELE AFONSO RODRIGUES MOURA - CPF: 69731462104
4. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. DESPACHO nº 922/2019-RELT6

6.1. Tratam os autos sobre Prestação de Contas de Ordenador do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas, referente ao Exercício 2017, sob a responsabilidade dos senhores Maxcilane Machado Fleury e Michele Afonso Rodrigues Moura, Gestores à época.

 

6.2.  Destarte, a supracitada Prestação de Contas de Ordenador foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, que emitiu Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 238/2019 (anexo 05) abordando as informações apresentadas, bem como, apontando diversas impropriedades quais sejam:

 

1. Senhor Maxcilane Machado Fleury - CPF: 961.456.841-00, Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS – TO, itens: 4.1.2 “i”, 4.1.2 “g”, 4.1.3 “c”, 4.1.3 “d” e 4.31.1.1.

2. Maria Angélica Campos Pinto – CPF: 831.492.521-72, Contadora do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS – TO, itens: 4.1.2 “i” e 4.31.1.1.

3. Verifica-se que a utilização do dispositivo previsto no art. 37 da Lei nº 4.320/64 ocasionou a realização de despesas públicas em excesso com Despesas de Exercícios Anteriores-DEA no exercício de 2018 no valor de R$553.586,31, contrariando o caráter da excepcionalidade do dispositivo legal, gerando inconsistências dos demonstrativos contábeis da entidade no exercício de 2017 (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/64), tendo em vista a não contabilização das obrigações do Ente no Passivo, referente ao valor da DEA de 2018 no valor de R$ 553.586,31, afetando o equilíbrio das contas previsto no § 1º, art. 1º da LRF. Restrição de Ordem Legal Gravíssima, item 3.1.3 da INTCE nº 02/2013. (Item 4.1.2 “i” do Relatório);

4. Em consequência da Portaria nº 123, de 19 de outubro de 2017, ficaram sem empenho no exercício de 2017 as despesas já realizadas no montante de R$553.586,31, sem amparo legal, que fora empenhado como Despesas de Débitos de Exercício Anterior em 2018, com intuito único de regularizar a situação orçamentária financeira. Portanto, justificar a finalidade da mencionada portaria. (Item 4.1.2 “g” do Relatório);

1. Observa-se que o resultado orçamentário apresentado no exercício de 2017 não reflete a realidade, uma vez que foi demonstrado um superávit orçamentário de R$107.323.974,06, contudo, o valor das despesas empenhadas como despesas de exercícios anteriores corresponde a R$553.586,31, ou seja, o resultado orçamentário do exercício de 2017 passaria a ser de R$106.770.387,75. (Item 4.1.3 “c” do Relatório);

2. As despesas empenhadas em DEA no valor de R$553.586,31 no exercício de 2018 contrariam os estágios das despesas previstas (art. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64), referente ao exercício de 2017. Restrição Grave, item 10.3.1 da INTCE nº 02/2013. (Item 4.1.3 “d” do Relatório);

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.216,34 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$3.955,23, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018. (Item 4.31.1.1 do relatório).

 

6.3. Desta feita, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo (COPRO), para que se proceda a inclusão dos seguintes nomes no rol de responsáveis:

 

6.3.1. Glayce de Sá Tavares Marciano - CPF: 943.411.841-72, responsável pelo Controle Interno do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas (23/11/2016 - 03/02/2017).

6.3.2. Thiago de Paulo Marconi - CPF: 217.448.688-16, responsável pelo Controle Interno do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas (07/03/2017 - 24/10/2017).

6.3.3. André Fagundes Cheguhem​ – CPF: 001.256.680-23, responsável pelo Controle Interno do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas (25/10/2017 - 06/04/2018).

 

6.4. Em sucedâneo, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, encaminhe-se os autos ao Setor de Diligências (antiga CODIL), para que proceda com as citações abaixo:

 

6.4.1. Citar Maxcilane Machado Fleury, Gestor à época - CPF nº 961.456.841-00, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as irregularidades apontadas na Análise de Prestação de Contas nº 238/2019 (evento 05), bem como, descritas no item 6.2 deste despacho;

 

6.4.2. Citar Maria Angélica Campos Pinto, Contadora à época – CPF nº 831.492.521-72, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as irregularidades apontadas na Análise de Prestação de Contas nº 238/2019 (evento 05), bem como, descritas no item 6.2 deste despacho;

 

6.4.3. Citar André Fagundes Cheguhem, Controle Interno (25/10/2017 - 06/04/2018) – CPF nº 001.256.680-23, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as irregularidades apontadas na Análise de Prestação de Contas nº 238/2019 (evento 05), bem como, descritas no item 6.2 deste despacho;

 

6.4.4. Citar Thiago de Paulo Marconi, Controle Interno (07/03/2017 - 24/10/2017) – CPF nº 217.448.688-16, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as irregularidades apontadas na Análise de Prestação de Contas nº 238/2019 (evento 05), bem como, descritas no item 6.2 deste despacho;

 

6.4.5. Citar Glayce de Sá Tavares Marciano, Controle Interno (23/11/2016 - 03/02/2017) – CPF nº 943.411.841-72, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as irregularidades apontadas na Análise de Prestação de Contas nº 238/2019 (evento 05), bem como, descritas no item 6.2 deste despacho;

 

6.5. Após o transcurso do prazo diligencial e configurada a hipótese do inciso I e II, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001, com a devida certificação nos autos, fica o Setor responsável (antiga Coordenadoria de Diligências) autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 205, V, do RI-TCE/TO.

 

6.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Setor responsável (antiga Coordenadoria de Diligências) a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

 

6.7. Ressalta-se que após o transcurso do prazo regimental, apenas serão aceitos documentos comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito processual, mediante juízo de prelibação do Relator, nos termos do art. 219, do RI-TCE/TO.

 

6.8. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF), ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E, caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, e, posteriormente, volvam-nos conclusos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 04/07/2019 às 12:24:58
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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